O Papel do Socioeducador como Agente de Direitos Humanos

Autor: Clawdemy Feitosa e Silva

E-mail: asotieff@gmail.com

A maioridade penal hoje é objeto de ampla discussão no cenário político e jurídico nacional brasileiro. As divergências sobre o assunto alimentam sua importância e relevância para estudos de ações que contribuam para os processos de ressocialização e integração da criança e adolescente à sociedade e em grande parte para o seio de suas próprias famílias.

Há uma ampla divulgação midiática de crianças e adolescentes inseridos na violência e partícipes da criminalidade brasileira que de certa forma justifica-se alguns discurso ideológicos políticos para aplicação de normativas ainda mais rigorosas e punitivas, desta forma imbuindo ao Estado uma resposta, postura e resolução que atenda aos anseios sociais, menosprezando as causas da violência e negando o oportuno momento de discussão do papel da socioeducação no amparo de crianças e adolescentes em conflito com a lei.

É importante consideramos a influência da Organização das Nações Unidas (ONU) que desde o século XX tem promulgado normativas que tratam especificamente sobre a temática da criança e do adolescente tais como: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), as Regras Mínimas para o Tratamento do Recluso (1957), a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Regras Mínimas para a Administração da Justiça dos Menores (chamada de Regras de Beijing – 1985), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), as Regras de Riad (1990), as Regras de Havana (1990), e
as Regras de Tóquio (1990).

No Brasil do século XVIII, a história do direito juvenil é marcado pela legislação em vigor das Ordenações Filipinas que vai até 1830, onde menores de idade eram tratados na mesma condição do adulto, com exceção dos menores de 7 anos de idade (incapazes). Somente com a promulgação do Código Criminal de 1830 pelo Imperador D. Pedro I avança a questão de integridade física, segundo nos esclarece Platt (1997) temos o primeiro Tribunal de Menores (chamada de tutelar) no século XIX até os anos 80 e por fim, o modelo penal juvenil tendo como marco as ações normativas da ONU em 1985.

Podemos contemplar longos momentos de letargia no que se refere aos debates sobre os menores abandonados e delinquentes que eram recolhidos de forma injustiçada pelo simples fato de serem vistos como moribundos, marginalizados por suas condições sociais, culturais dentre outras. Assim, somente em 1927 é que teremos um Código de Menores atualizado posteriormente em 1979 pouco avançou numa perspectiva de direitos humanos para o sujeito inadaptado ao tecido social exigido.

O Código Penal de 1940, a Carta Magna de 1988, e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 definem os atores que devem ser atendidos em suas especificidades físicas-emocionais como pessoas em desenvolvimento, a saber, o adolescente é o indivíduo com idade maior de 12 e menor de 18 anos penalmente inimputáveis, mas que ao contrário do senso comum, é responsável em caso de cometimento de seus atos infracionais, sujeito, portanto ao cumprimento de medidas socioeducativas.

A violência historicamente é cometida por pessoas em várias fases da vida, entretanto o histórico da punibilidade da criança e adolescente demonstra que a sociedade que está em constante transformação ainda é contemplada pelo preconceito e ausência de envolvimento. A criminalidade cometida nessa fase da vida decorre de inúmeros fatores, pouco definidos pela sociologia ou psicologia, mas que compreende a importância de estudos ainda mais aprofundados para compreensão de fatores deste ser em desenvolvimento humano.

O Brasil foi um dos primeiros signatários a legitimar após a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança em 1989, um estatuto que assegurasse os direitos fundamentais inerentes à condição de pessoas em desenvolvimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O caráter multifacetado do tema a despeito das pressões sociais movimentasse numa perspectiva ideológica bastante encoberta dos reais resultados de políticas públicas de segurança, justiça e de penitenciárias inadequadas e insuficientes conduzidas por responsáveis que deveriam velar e promover os direitos humanos ao sujeito de direitos. O momento atual de divergência do debate da maioridade penal suscita a necessidade de ampliar o atendimento socioeducativo e a importância de formação de profissionais que compreendam a função e intenção do legislador integrando este profissional na rede de proteção.

O presente artigo visa compreender através de uma análise crítica o papel do socioeducador como agente de direitos humanos tendo em vista a atual criação da Escola Nacional de Socioeducação (ENS) pelo Governo Federal através da Portaria n.º 4 de 9 de janeiro de 2014 (SDH/PR), objetivando ampliar o discurso tanto das propostas de atendimento e práticas socioeducativas quanto da importância na formação dos profissionais responsáveis para reinserção social do adolescente em conflito com a lei.

Neste contexto, é preciso considerar um grande passo do Estado em parceria com Instituições para a formação continuada destes agentes (socioeducadores) que através da Escola Nacional de Socioeducação (ENS) será agente de direitos humanos e assim promover no contexto de políticas públicas uma filosofia de educação em/para direitos humanos.

A metodologia deste artigo pauta-se na análise documental da legislação em vigor e bibliográfica, fundamenta-se pela relevância no caminho teórico trilhado por Paulo Freire em sua obra Pedagogia da Autonomia (2016) para que no âmbito da socioeducação “valores éticos e estéticos” não sejam ignorados, desprezados, e desta forma possibilite uma perspectiva de alteridade da condição humana.

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O Papel do Socioeducador como Agente de Direitos Humanos

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